DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE contra … — AREsp AREsp 2965147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 744-748).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 703.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 704.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de indenização por dano material. O julgado foi assim ementado (fls. 676-677):
Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Estádio. Invasão de torcida. Falha de segurança. Dano causado ao torcedor. Responsabilidade objetiva e solidária da agremiação e a entidade dirigente. Indenização. Danos materiais e morais. O Estatuto de Defesa do Torcedor foi editado visando frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do Estatuto. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições. Em caso de falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). O art. 14 do Estatuto é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Na hipótese dos autos, o episódio violento ocorreu quando, ao realizar uma cobertura futebolística no dia 31.10.2021, após o término da partida do clube mandante contra a Sociedade Esportiva Palmeiras, torcedores invadiram o campo pela parte onde se encontrava o autor, agredindo-o e aos profissionais de imprensa, quebrando o que havia pela frente. Indo além, não está configurada qualquer excludente de responsabilidade, porquanto a entidade mandante tem o dever legal de assegurar a segurança do torcedor no interior e no entorno do estádio antes, durante e após a partida e essa obrigação foi descumprida, à medida que não disponibilizou seguranças em número suficiente
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade e da proporcionalidade, não propiciando vantagem indevida à vítima e nem sendo demasiado à parte ré.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 674):
Deve ser estabelecido um valor que compense, na medida do possível, o constrangimento e sofrimento experimentados pela vítima. Levando em conta esses parâmetros, arbitro o valor da indenização em R$8.000,00, valor que não propicia vantagem indevida à vítima e nem é demasiado à parte ré.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.