DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSMODAL LOGÍSTICA EIRELI contra a decisão de… — AREsp AREsp 2965193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSMODAL LOGÍSTICA EIRELI contra a decisão de fls.
- 326/330, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante.
- Nos embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar os argumentos relativos à ilegitimidade passiva, especialmente no que tange à apontada violação ao art.
- Afirma que apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ausência de responsabilidade civil do proprietário do semirreboque em acidentes envolvendo veículos articulados, quando não há vínculo de subordinação ou defeito próprio no equipamento rebocado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992, 10441, 10435, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSMODAL LOGÍSTICA EIRELI contra a decisão de fls. 326/330, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante.
Nos embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar os argumentos relativos à ilegitimidade passiva, especialmente no que tange à apontada violação ao art. 485, VI, do CPC. Afirma que apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ausência de responsabilidade civil do proprietário do semirreboque em acidentes envolvendo veículos articulados, quando não há vínculo de subordinação ou defeito próprio no equipamento rebocado.
Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.
Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.
A alegada omissão não se verifica. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento relativo à ilegitimidade passiva da embargante, ao consignar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme destacado, na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", reconhece-se a responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque acoplado ao conjunto veicular, nos termos de diversos precedentes da Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Na decisão embargada também se registrou que é incontroverso nos autos que a agravante é a proprietária do semirreboque envolvido no acidente. Diante disso, destacou-se que o Tribunal de origem, com base na jurisprudência desta Corte, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque pelos danos causados. Salientou-se, ainda, que a alegação de ausência de vínculo de preposição entre a agravante e o condutor do cavalo mecânico não afasta a legitimidade, pois o acórdão recorrido fundamentou-se na relação objetiva entre o conjunto acoplado e o evento danoso, comprovada a partir do Boletim de Acidente de Trânsito e demais elementos constantes dos autos.
Desta forma, verifico que a
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.