ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2965196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.14918., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com afastamento da suposta violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em execução de título extrajudicial que deferiu penhora de quotas sociais e indeferiu a baixa de restrição de licenciamento veicular.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar o licenciamento e manteve a penhora das quotas, assentando a natureza preferencial da ordem do art. 835 do CPC, a condução da execução no interesse do credor, a tentativa prévia de bloqueio de ativos financeiros e a inutilidade dos imóveis gravados por penhoras e alienações fiduciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005 e a consequente inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de suposta impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao exaurimento de diligências antes da penhora de quotas sociais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão estadual analisou, de modo claro e suficiente, a natureza preferencial da ordem do art. 835 do CPC, o interesse do credor na execução, a tentativa prévia de penhora de ativos
[trecho intermediário suprimido]
a prejudica a análise da divergência pela alínea c quando o dissídio recai sobre a mesma tese jurídica. Como houve manutenção dos óbices relativos à alínea a, resulta inviável o exame do suposto dissídio.
Nesse sentido, acrescento os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.