DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MANSUR CAMIS contra a decisão que… — AREsp AREsp 2965196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MANSUR CAMIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 489 do CPC; por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 11.101/2005, e 11, 805 e 835 do CPC; pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
Resultado indicado
Determinação de levantamento do bloqueio de circulação do veículo em questão que se mostra de rigor - Recurso provido, nessa parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MANSUR CAMIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC; por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, e 11, 805 e 835 do CPC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 248-251).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 254-270).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 173):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - A penhora de cotas sociais é admitida pelo art. 835, inc. IX do CPC, e independe de prévio exaurimento da tentativa de penhora de outros bens, uma vez que a execução se faz em proveito do exequente - Inexistência da indicação de outros bens penhoráveis que possibilitem o exame de menor onerosidade ao devedor, uma vez que os imóveis ofertados já possuem diversas penhoras e constrições - Recurso desprovido, nessa parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - O bloqueio de circulação representa medida violenta e desproporcional, além de inócua na busca de obtenção do crédito exequendo, ressaltando que a mera determinação de bloqueio de transferência já se mostra suficiente para tal finalidade. Determinação de levantamento do bloqueio de circulação do veículo em questão que se mostra de rigor - Recurso provido, nessa parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 227-230).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão permitiu seguimento de execução que deveria estar suspensa em razão da recuperação judicial, sujeitando o crédito ao regime recuperacional;
b) 47 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a manutenção de ações isoladas inviabiliza a solução coletiva e acarreta tratamento desigual dentro da mesma classe de credores, contrariando o princípio da preservação da empresa;
c) 49 da Lei n. 11.101/2005, visto que se reconheceu a continuidade de execução sobre
[trecho intermediário suprimido]
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.