DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2965197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: - PROCESSUAL CIVIL contratual - Ausência do recolhimento das custas iniciais - Cancelamento da distribuição - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Da simples leitura do supracitado art.
- 290 do CPC, infere-se que, da mera ausência de recolhimento das despesas processuais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição (fl.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de análise da documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 12931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
- PROCESSUAL CIVIL contratual - Ausência do recolhimento das custas iniciais - Cancelamento da distribuição - Manutenção da sentença - Desprovimento.
- Da simples leitura do supracitado art. 290 do CPC, infere-se que, da mera ausência de recolhimento das despesas processuais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição (fl. 148).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de análise da documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98, caput e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de assistência judiciária gratuito, com fundamento na comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, é de se demonstrar que não é o caso de aplicação do art. 290 do CPC, posto que a justiça gratuita perquirida pela Recorrente restou devidamente demonstrada e ainda assim fora indeferida, malferindo o direito constitucional da Recorrente de acesso ao Judiciário.
O quadro se agrava ainda mais em razão de que a demanda somente fora proposta em razão de INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA NO TOCANTE A SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE. Este fato jamais foi contestado.
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Ainda na origem, a Demandada pugnou pelo deferimento do pleito de concessão da gratuidade judiciária, tendo seu pedido sido assim indeferido:
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Descuidou, no entanto, de observar o Magistrado de origem que, ao apresentar a sua peça de ingresso, a Demandada já não possuía mais qualquer contrato firmado com quem quer que seja, e isto foi devidamente informado no sequencial .
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O valor perquirido não deve contar favoravelmente ao indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária, posto que exatamente em razão de dívidas não quitadas pelos entes públicos para os quais laborou é que a empresa "quebrou". Não é justo que seja impedida de tentar reaver o que lhe é devido em razão do indeferimento da gratuidade judiciária, benefício inserido no novo Código de Processo Civil exatamente para permitir uma maior facilidade de acesso ao Judiciário.
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Ocorre que no caso dos autos a
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.