DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que conheceu do… — AREsp AREsp 2965198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ora, data maxima venia, a afirmação de que "tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim" constitui uma contradição flagrante com a própria realidade processual dos autos e uma omissão em relação à argumentação exaustivamente desenvolvida pelo Município de Londrina em seu Agravo em Recurso Especial.
- Conforme expressamente demonstrado e constante dos autos, houve a oposição de embargos de declaração, e, como se vê na página 3 da peça, inclusive para fins de prequestionamento".
Resultado indicado
Reiterou-se que "era o caso de acatamento dos embargos declaratórios para fins de ser sanada a omissão apontada, com a expressa manifestação do Tribunal a quo acerca da existência ou não de ofensa aos dispositivos de legislação federal e constitucional, para fins de prequestionamento, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná, todavia, rejeitado os embargos, pelo que negou vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Ora, data maxima venia, a afirmação de que "tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim" constitui uma contradição flagrante com a própria realidade processual dos autos e uma omissão em relação à argumentação exaustivamente desenvolvida pelo Município de Londrina em seu Agravo em Recurso Especial. Conforme expressamente demonstrado e constante dos autos, houve a oposição de embargos de declaração, e, como se vê na página 3 da peça, inclusive para fins de prequestionamento". Naquele documento, o Município de Londrina especificou, de forma clara e objetiva, os temas para fins de prequestionamento, indicando a infringência aos artigos 10, 373, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 14 do Código Tributário Nacional. A petição culminou com o requerimento de que "esse Egrégio Tribunal enfrente, motivadamente, nos termos do art. 93, IX da CF, os artigos tidos por violados, para que o embargante, eventualmente, possa levar à instância superior as matérias versadas, com o fim de reparar a grave afronta à legislação federal" (pág. 3).
No Recurso Especial, o Município de Londrina, nas páginas 3 a 5, dedicou-se ao fundamento da ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando a falta de análise dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo. Reiterou-se que "era o caso de acatamento dos embargos declaratórios para fins de ser sanada a omissão apontada, com a expressa manifestação do Tribunal a quo acerca da existência ou não de ofensa aos dispositivos de legislação federal e constitucional, para fins de prequestionamento, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná, todavia, rejeitado os embargos, pelo que negou vigência ao art. 1.022 do CPC, com grave lesão à legislação federal" (pág. 4).
Mais adiante, no Agravo em Recurso Especial, o Município de Londrina, em seu item 2.1 - "Quanto à ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC - Temas essenciais não analisados no caso, mesmo após Embargos de Declaração" (págs. 3-4), impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade, explicitando as omissões no acórdão recorrido: " A ausência de análise da alegação de que a Instituição Adventista não comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.