DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2965198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega cerceamento do direito de defesa, pois não houve oportunidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque, sonegou ao Município o direito de produção de prova pericial cujo ônus, em Primeira Instância, havia sido expressamente fixado como sendo da autora.
- E o Município havia pedido, expressamente, que caso não fosse da autora, ele o produziria (seq.
Resultado indicado
CABE AO FISCO O ÔNUS DE ELIDIR A PRESUNÇÃO, MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO" (ARE 1037290 AGR, RELATOR(A): DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017) - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRARIO PRODUZIDA PELO APELADO PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE IMUNIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA APELANTE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DA APELANTE EM OUTRA AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE LONDRINA, EM SITUAÇÃO SIMILAR AO DOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE LONDRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA - INSURGÊNCIA - DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO CEBAS - CERTIFICADO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE QUE A ENTIDADE JÁ PREENCHE OS REQUISITOS DE LEI - APELANTE QUE FOI RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, COMPROVANDO, ADEMAIS, QUE É CONSTITUÍDA REGULARMENTE COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, E QUE É RECONHECIDA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE "A PRESUNÇÃO DE QIJE O IMÓVEL OU AS RENDAS DA ENTIDADE RELIGIOSA ESTÃO AFETADOS A SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS MILITA EM FAVOR DA ENTIDADE. CABE AO FISCO O ÔNUS DE ELIDIR A PRESUNÇÃO, MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO" (ARE 1037290 AGR, RELATOR(A): DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017) - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRARIO PRODUZIDA PELO APELADO PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE IMUNIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA APELANTE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DA APELANTE EM OUTRA AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE LONDRINA, EM SITUAÇÃO SIMILAR AO DOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega cerceamento do direito de defesa, pois não houve oportunidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, sonegou ao Município o direito de produção de prova pericial cujo ônus, em Primeira Instância, havia sido expressamente fixado como sendo da autora. E o Município havia pedido, expressamente, que caso não fosse da autora, ele o produziria (seq. 44 dos autos de origem).
Ou seja, reformou-se a sentença no que tange ao ônus mas não se permitiu ao Município a produção da prova por ele requerida e cujo ônus somente agora fora a ele imposto (fl. 772).
Quanto
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.