ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2965200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a multa cominatória pode ser revista quando se mostrar irrisória ou desproporcional.
- No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
411/413, proferida pela Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou seguimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE - PACOTES TURÍSTICOS ADQUIRIDOS PELOS APELANTES - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINADO O AGENDAMENTO DA VIAGEM ATÉ NOVEMBRO/2023 - MULTA FIXADA EM R$200,00 POR DIA, LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - multa por descumprimento de ordem judicial que deve ter correspondência com a obrigação principal - multa corretamente fixada, observado o referido parâmetro - sentença mantida - recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 4829, 8990, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a multa cominatória pode ser revista quando se mostrar irrisória ou desproporcional.
2. No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MARCELINO FIGUEIRA e ROSELI DE CASTRO MARCELINO contra a decisão de fls. 411/413, proferida pela Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou seguimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE - PACOTES TURÍSTICOS ADQUIRIDOS PELOS APELANTES - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINADO O AGENDAMENTO DA VIAGEM ATÉ NOVEMBRO/2023 - MULTA FIXADA EM R$200,00 POR DIA, LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - multa por descumprimento de ordem judicial que deve ter correspondência com a obrigação principal - multa corretamente fixada, observado o referido parâmetro - sentença mantida - recurso desprovido.
Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ. Sustentam que a análise da adequação do valor da multa cominatória fixada nas instâncias ordinárias limitada ao valor do contrato de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais) não demanda reexame de fatos e
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a tese dos agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que diz respeito à efetividade da sanção fixada, providência vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.