DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2965211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO LAPSO QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART.
- 174 DO CTN, TODAVIA, PRETENSÃO EXECUTÓRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À PRESCRIÇÃO. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DO DECURSO PRESCRICIONAL. INCONGRUIDADE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO LAPSO QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN, TODAVIA, PRETENSÃO EXECUTÓRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (CARGA DOS AUTOS) E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.340.553/RS). DESÍDIA MUNICIPAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, no que concerne a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho judicial que ordenou a citação, sendo qualquer demora subsequente decorrente exclusivamente do serviço judicial, portanto não podendo ser imputada ao Município, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 106). Argumenta:
O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual determina que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. A prescrição foi interrompida quando o despacho do juiz deferiu a inicial e determinou a citação, assim não há que se falar em prescrição.
Na realidade o processo jamais ficou paralisado por culpa do Município, visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi requerida a citação do executado, sendo a demora na efetivação do ato citatório responsabilidade exclusiva do serviço judicial.
..
Tal entendimento está corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matéria pacífica, inclusive já sumulada e objeto de recurso repetitivo: Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência.
..
Portanto, tendo em vista que a prescrição interrompeu-se com o despacho que ordenou a citação, e que a demora no regular prosseguimento foi de responsabilidade do cartório, tem-se por óbvio que não se operou o lapso prescricional contra o Município de Curitiba (fls. 92 - 97).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.