DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2965214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Assevera que "é dispensável maiores considerações acerca de necessidade de valoração de provas da causa, na medida em que a questão debatida no Recurso Especial pode ser resolvida pela mera leitura do acórdão recorrido, não sendo necessário, portanto, o revolvimento do conteúdo probatório" (fl.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.951.031/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6135
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Assevera que "é dispensável maiores considerações acerca de necessidade de valoração de provas da causa, na medida em que a questão debatida no Recurso Especial pode ser resolvida pela mera leitura do acórdão recorrido, não sendo necessário, portanto, o revolvimento do conteúdo probatório" (fl. 846).
É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR.HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAVRADOER EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.TERMO INICIAL DOS EFETOS FINACEIROS DE REVISÃO. TEMA 1124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DE SPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 1.022, II, do CPC; 31 da Lei 3.807/1960; 9º da Lei 5.890/1973; e item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, sustentando que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária não dá suporte ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
A irresignação não merece amparo.
Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No mérito, o Tribunal de origem reconheceu, de acordo com as provas dos autos, a atividade realizada pelo recorrido como especial, não pelo enquadramento de categoria profissional, mas sim pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde do trabalhador, confira-se:
"Sobre o tema, observo que a atividade de trabalhador em lavouras de -de-açúcar cana era reconhecida como com base na equiparação à categoria dos trabalhadores especial na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64).
Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não
[trecho intermediário suprimido]
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, consoante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.951.031/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.