DECISÃO KATIA MARIA DA SILVA postula, às fls — AREsp AREsp 2965218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KATIA MARIA DA SILVA postula, às fls.
- 6.563-6.568, a concessão de habeas corpus de ofício.
- Postula seja reconhecida e ausência de correlação entre a denúncia e as alegações finais do órgão acusatório.
- De modo subsidiário, pleiteia a absolvição da ré ou a aplicação da minorante.
Resultado indicado
Da análise dos autos, constata-se que o agravo em recurso especial interposto pela requerente não foi conhecido, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KATIA MARIA DA SILVA postula, às fls. 6.563-6.568, a concessão de habeas corpus de ofício.
Postula seja reconhecida e ausência de correlação entre a denúncia e as alegações finais do órgão acusatório. De modo subsidiário, pleiteia a absolvição da ré ou a aplicação da minorante.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o agravo em recurso especial interposto pela requerente não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
Essa conclusão foi mantida pela Sexta Turma desta Corte Superior, em duas oportunidades - julgamento do agravo regimental (fls. 6.535-6.539) e dos embargos declaratórios (fls. 6.553-6.558).
Vale dizer, a controvérsia foi analisada em três oportunidades e concluiu-se que não era passível de conhecimento, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, trata-se de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
Aplico ao caso o entendimento de que: "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.640.723/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/4/2021).
Logo, não é cabível o pedido veiculado na petição em análise.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.