DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL FORTES PEREIRA BRAGA contra decis… — AREsp AREsp 2965229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL FORTES PEREIRA BRAGA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
- CELEBRAÇÃO QUANDO A SÓCIA-RETIRANTE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL FORTES PEREIRA BRAGA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 242):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CELEBRAÇÃO QUANDO A SÓCIA-RETIRANTE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE POR 02 (DOIS) ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por R. F. P. B. em face da sentença proferida que julgou improcedentes os seus pedidos de exoneração da dívida contraída perante a CEF quando ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica empresa P. R. LTDA ME, em razão de, pelo Código Civil, continuar responsável pelo débito até o prazo de 02 (dois) anos após a saída. Condenou a demandante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, isenta das custas processuais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que a repactuação ocorrida após a retirada da autora do quadro societário - utilizada por ela para demonstrar a não ciência do negócio firmado - expressamente estabeleceu que não houve novação ou criação de nova dívida, razão pela qual se trata de mera repactuação de data de vencimento e incorporação de juros e parcelas ao saldo devedor, ficando mantidas em sua integralidade, todas as demais cláusulas da cédula de crédito bancário original naquilo que não for conflitante.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que: a) houve novação/criação de nova dívida, pelo que estaria desobrigada a responder por tal débito, e; b) a CEF praticou ato ilícito de cobrar dela quando deveria estar cobrando da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é verificar a responsabilidade da sócia retirante pela dívida contraída quando integrava o quadro societário da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A autora foi sócia da empresa P. R. LTDA ME, ingressando no quadro societário em 31/05/2019 e tendo se retirado da sociedade em 11/12/2020, conforme Contratos Sociais, remanescendo no quadro societário a única sócia Sra. M. A. G. No decorrer de sua administração, houve a celebração da Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) com a CEF no dia 09/07/2020.
6. Após a sua saída em 11/12/2020, a
[trecho intermediário suprimido]
não geram novação (STJ,REsp. 166.328 -MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e AgRgMC 1.519 -SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) (REsp n. 1.582.681/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2020.)
A relação obrigacional permanece hígida, com repactuação das condições de pagamento, inexistindo animus novandi inequívoco e não havendo criação de nova obrigação substitutiva.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e coaduna-se com os dispositivos pertinentes do Código Civil de 2002.
Em face do exposto, conheço, em parte, do agravo e, nessa extensão, nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.