DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2965235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno da ora agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art.
- 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de retribuição acionária nos contratos celebrados sob a modalidade PCT, e (ii) arts.
Resultado indicado
554): AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DIREITO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA QUE DECORRE TANTO DOS CONTRATOS DO TIPO "PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA" (PCT) QUANTO DOS CONTRATOS DE "PLANO DE EXPANSÃO" (PEX) - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Dos contratos de participação financeira tanto do tipo "plano de expansão" (PEX) quanto do tipo "planta comunitária de telefonia" (PCT) decorre o direito de o usuário receber ações de capital da companhia, observadas, entretanto, as peculiaridades das avenças.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 284 do STF (fls. 629-631).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno da ora agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 554):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DIREITO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA QUE DECORRE TANTO DOS CONTRATOS DO TIPO "PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA" (PCT) QUANTO DOS CONTRATOS DE "PLANO DE EXPANSÃO" (PEX) - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Dos contratos de participação financeira tanto do tipo "plano de expansão" (PEX) quanto do tipo "planta comunitária de telefonia" (PCT) decorre o direito de o usuário receber ações de capital da companhia, observadas, entretanto, as peculiaridades das avenças.
No recurso especial (fls. 565-593), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de retribuição acionária nos contratos celebrados sob a modalidade PCT, e
(ii) arts. 170, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.404/1976, argumentando pela ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 622).
No agravo (fls. 637-669), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fls. 672-673).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não apresenta condições para prosseguir, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF.
No caso dos autos, as razões recursais estão dissociadas do contexto dos autos, tendo em vista que não houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente contra o acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal pela aplicação das referidas súmulas.
No mérito, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 550-551):
Pois bem, tanto nos contratos formalizados na modalidade "plano de expansão", quanto naqueles entabulados na modalidade "planta comunitária de telefonia" é devida a retribuição acionária aos consumidores a depender das peculiaridades dos ajustes entabulados, o que deve ser desmitificado no cumprimento de sentença, no qual também deve-se aferir potenciais títulos pendentes de subscrição.
Nos ajustes PEX, o valor do investimento feito pelos aderentes eram
[trecho intermediário suprimido]
tipo PCT firmados antes da vigência da Portaria nº 375/94, a companhia tem a obrigação de subscrever ao apelado as ações de capital que acaso lhes sejam devidas, mas não tem igual dever relativamente às avenças de igual modalidade que foram entabuladas após esse marco (STJ - Tema 666)" (fl. 551).
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 170, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.404/1976, a recorrente sustenta tão somente a ilegalidade de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide no caso, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ressalte-se ainda que seria inevitável o reexame dos contratos para verificar a possibilidade de r etribuição acionária.
Incide também a Súmula n. 5 do STJ no caso em apreço .
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.