DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DROGARIA SÃO PAULO S.A, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2965271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DROGARIA SÃO PAULO S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 748): Embargos à execução Anulação de CDA e AIIM Decisões proferidas em mandado de segurança nº 002090069.2005.8.26.0053 e ação declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 que reconheceram o direito de a contribuinte excluir a "taxa de administração de cartões de crédito" da base de cálculo do ICMS Insubsistência do AIIM Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para esclarecimento, em aresto assim ementado (fl.
- 774): Embargos de declaração - Alegação de omissão em relação ao ressarcimento com despesas de contratação do seguro garantia - Despesa que não se enquadra no conceito de despesas processuais, mas sim, extraprocessuais - Embargos acolhidos somente para esclarecimentos No recurso especial, às fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DROGARIA SÃO PAULO S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 748):
Embargos à execução Anulação de CDA e AIIM Decisões proferidas em mandado de segurança nº 002090069.2005.8.26.0053 e ação declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 que reconheceram o direito de a contribuinte excluir a "taxa de administração de cartões de crédito" da base de cálculo do ICMS Insubsistência do AIIM Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para esclarecimento, em aresto assim ementado (fl. 774):
Embargos de declaração - Alegação de omissão em relação ao ressarcimento com despesas de contratação do seguro garantia - Despesa que não se enquadra no conceito de despesas processuais, mas sim, extraprocessuais - Embargos acolhidos somente para esclarecimentos
No recurso especial, às fls. 799-836, a parte alega contrariedade aos artigos 82 e 776 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega a recorrente que o acórdão recorrido foi omisso em relação aos custos necessários para a manutenção das garantias nos autos, "devendo todos os montantes incorridos com as apólices de seguro garantia serem enquadrados nos artigos 82 e 776 do CPC."
Sustenta a recorrente que os valores despendidos com as apólices de seguro garantia eram despesas necessárias para o deslinde da causa e também por isso se enquadram nos artigos 82 e 776 do CPC.
Por fim, a parte requer sejam a ela ressarcidas as despesas incorridas com as apólices de seguro.
O Tribunal de origem, às fls. 902-904, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por violação aos artigos 82 e 776 do CPC; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283/STF, 7 E 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.