DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2965280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil;
- 195 da Lei 6.015/73, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EXTRA PETITA. AFASTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil; 1227, 1245 e 1418 do Código Civil; 195 da Lei 6.015/73, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o pedido de adjudicação compulsória haveria de ter sido julgado improcedente, dada a ausência do proprietário do imóvel no polo passivo.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma não ser proprietário do bem e, assim, não ter legitimidade para a ação de adjudicação compulsória. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 365, grifei):
No caso, em que pese constar na matrícula o nome do antigo proprietário, certo é que o cadastro imobiliário - BCI da Prefeitura Municipal comprova que o imóvel se acha registrado em nome do demandado que, em conjunto, com o apelante transferiu o imóvel ao apelado, do que ressai a legitimidade passiva do recorrente.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.