DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que ne… — AREsp AREsp 2965314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado por Homero Carlos Suíta Morgado, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls.
- A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art.
- A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante.
- ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado por Homero Carlos Suíta Morgado, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls. 6.148/6.159).
A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 6.170/6.173).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao embargante.
A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 6.175/6.201 .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.