DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2965331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INEXISTÊNCIA DE MINORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 219):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE MINORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O REQUERIDO PELA AUTORA, APLICANDO O CONTRATO COM A CLÁUSULA PENAL DE 20%. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM, NÃO PROSPERA. NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, CABE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR O USO EFETIVO DO IMÓVEL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADEMAIS, TRATA SE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO LOTES NÃO EDIFICADOS, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO (INDENIZAÇÃO PELO USO), POIS ESTA SE JUSTIFICARIA APENAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA DO BEM. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO ACERCA DA QUESTÃO. O STJ CONSOLIDOU POSICIONAMENTO DE QUE "APLICA SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC NAS PRETENSÕES DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO HAVENDO NA LEI REGRA LIMITANDO O TEMPO PARA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROMOVER A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, A AÇÃO PODE SER PROPOSTA ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO DE CRÉDITO QUE DECORRE DO CONTRATO ". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 248-249).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 475, 844, 1.196 e 1.228 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao estado anterior, impõe o pagamento de indenização pelo tempo em que o promitente comprador inadimplente esteve na posse do bem, ainda que se trate de lote não edificado, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta que a simples disponibilidade do imóvel ao recorrido, que o impossibilitou de usufruir de seu patrimônio, justifica a fixação de aluguéis a título de fruição (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
O Tribunal de origem, ao afastar a pretensão indenizatória com base na ausência de edificação no lote e na falta de prova de seu uso efetivo, alinhou-se perfeitamente a esse posicionamento, tornando inviável a análise do apelo nobre.
Ademais, como bem apontado na decisão de inadmissibilidade, a parte recorrente não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, no apelo, "a recorrente não ter ia efetivamente apresentado contraposição efetiva ao fundamento sentencial, somente apontando genericamente fazer jus à quantia indenizatória", o que, por si só, atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem , em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.