DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2965339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO SUPERENDIVIDAMENTO.
- Apesar da genericidade da peça recursal, a parte recorrente impugnou minimamente os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- A parte apelada impugna a gratuidade judiciária deferida ao apelante, todavia, não trouxe aos autos prova mínima de que o recorrente possua condições de arcar com as custas do processo, ônus que lhe competia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 201):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Apesar da genericidade da peça recursal, a parte recorrente impugnou minimamente os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
2. A parte apelada impugna a gratuidade judiciária deferida ao apelante, todavia, não trouxe aos autos prova mínima de que o recorrente possua condições de arcar com as custas do processo, ônus que lhe competia.
3. A renegociação do débito constitui mera faculdade do credor, nos termos do artigo 313 do Código Civil. Não há má-fé e tampouco comportamento contraditório do banco em exigir o fiel cumprimento do contrato e, posteriormente, propor sua renegociação. O que se percebe dos autos é a busca do credor pela efetiva satisfação do crédito, não desbordando a conduta do exercício regular do direito.
4. Não aportou aos autos prova mínima da grave crise financeira alegada pelo devedor. A alegação de que a impossibilidade de quitação das parcelas nos termos ajustados em decorrência da pandemia de COVID-19 perde força quando se observa a data da contratação.
5. Não há nos autos qualquer prova do comprometimento da renda do apelante, assim como não foram por ele elencados os seus credores, nem apresentado plano de pagamento dos débitos, de modo que não há falar - e sequer aplicar - as disposições legais concernentes ao superendividamento.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 313, 478, 479 do Código Civil; aos arts. 6º, V e VIII, e 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 54-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021.
Afirma que o comportamento do Banco Bradesco violou o princípio do venire contra factum proprium, ao recusar renegociações antes do ajuizamento da ação e, após o início do processo judicial, de forma contraditória, oferecer uma proposta de renegociação
Defende a aplicação da Lei do Superendividamento a fim de determinar a revisão do contrato para adequar as prestações à capacidade financeira do recorrente, com a limitação do pagamento
[trecho intermediário suprimido]
a sentença merece confirmação, motivo pelo qual desprovê-se o recurso.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que: i) não houve má-fé do banco, pois a renegociação é uma faculdade do credor; ii) não foram comprovados fatos supervenientes ou superendividamento; e iii) o contrato foi firmado em momento posterior à pandemia, quando o cenário econômico já estava estabilizado.
Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.