DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERT UBEDA, contra decisão q… — AREsp AREsp 2965348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERT UBEDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR.
- 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 13237, 4962, 12401
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERT UBEDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 203, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE AFASTADA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PROVAS ESCRITAS SUFICIENTES. CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE CANAL DE AUTOATENDIMENTO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE RÉ QUE FOI COMPROVADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE RÉ QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ABERTO. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS VALORES QUESTIONADOS PELA CASA BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fl. 244-257, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 373, inciso I, do CPC, alegando que a decisão considerou suficientes documentos que não possuem a assinatura e comprovação de anuência do Agravante;
b) art. 700 do CPC, aduzindo que houve insuficiência de documentos unilaterais para embasar a ação monitória;
c) art. 104, III, do Código Civil, afirmando que a validade dos negócios jurídicos depende da observância da forma prescrita em lei, o que não foi atendido no caso concreto;
d) Tema 1061 do STJ, alegando que cabe ao credor provar a regularidade das cláusulas e a eficácia contratada nos contratos firmados por meio eletrônico.
Apontou, ainda, divergência
[trecho intermediário suprimido]
iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.