DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO FERNANDES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2965385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALBERTO FERNANDES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela ora agravante, objetivando o fornecimento do "medicamento VOLANESORSEN (WAYLIVRA), tendo em vista que o demandante seria portador de Síndrome da Quilomicronemia Familiar" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALBERTO FERNANDES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n. 0800846-68.2022.4.05.8202.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela ora agravante, objetivando o fornecimento do "medicamento VOLANESORSEN (WAYLIVRA), tendo em vista que o demandante seria portador de Síndrome da Quilomicronemia Familiar" (fl. 211).
Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls. 211-218).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 353-354):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que, ratificando os termos da tutela de urgência indeferida, julgou improcedente o pedido autoral. Condenação da parte Demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.
2. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo Recorrente, urge esclarecer que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, considerando o princípio do livre convencimento motivado. Inclusive, o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC permitem ao juiz indeferir a produção de provas inúteis e meramente protelatórias. Segundo entendimento firmado pelo e. STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1653868 2017.00.30495-0, Ministro Moura Ribeiro, STJ - Terceira Turma, DJE DATA:20/03/2019).
3. Para que se tenha caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da ausência de dilação probatória é necessário que, confrontadas as provas requeridas com os demais elementos de convicção trazidos aos autos, elas sejam capazes de demonstrar o fato alegado, bem como a sua indispensabilidade à solução do conflito. No caso, o ilustre sentenciante firmou sua convicção com os elementos que já se encontravam nos autos - argumentos e provas - de forma que
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/6/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 352), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.