ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2965397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 4371, 10995, 10984, 10982
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que, se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos declinados pelo juízo a quo para inadmitir o recurso especial, revela-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. O STJ é firme em salientar ser insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional.
3. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial. Com efeito, no AREsp, a parte se insurgiu contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu o seu recurso especial. Todavia, ao realizar a leitura da petição de agravo em recurso especial , verifica-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a peça traz as seguintes considerações para requerer a rejeição da denúncia: a) ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta; b) inexistência de dolo específico e de atos típicos de lavagem de dinheiro; c) operações financeiras realizadas sem complexidade ou sofisticação; d) rastreamento fácil e ausência de tentativa de ocultação dos valores; e) violação ao princípio da presunção de inocência e legalidade estrita. Cumpria à defesa apontar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de
[trecho intermediário suprimido]
delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Está correta a decisão agravada e deve ser mantida a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.