ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2965401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser revista em recurso especial, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser revista em recurso especial, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e só pode ser revista em situações excepcionais.
4. As instâncias ordinárias fixaram as penas-base acima do mínimo de forma fundamentada.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da estipulação da pena-base implicaria a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, está inserida na discricionariedade do julgador e só pode ser revista em situações excepcionais. 2. A revisão da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias não é admitida em recurso especial quando implica reexame de prova, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.137.846/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TANIA REGINA PINHEIRO DO NASCIMENTO e BEATRIZ PACHECO GOMES contra a decisão de fls. 485/492, através da qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ não admitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF88, nas Súmulas n. 7 e 83, do STJ, e na Súmula n. 284, do STF.
Nas razões recursais
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria no ano de 2009, já que, ao julgar essa mesma controvérsia (e, igualmente, em precedente de observância obrigatória), a Suprema Corte chegou a conclusão cujo teor foi condensado na tese do Tema nº 158 da Repercussão Geral, lavrado nos seguintes termos: c ircunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STF, RE 597270 QO-RG, Rel. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado 26-03-09, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Dje-104, DIVULG 4-6-09, PUBLIC 5-6-09, EMENT VOL-02363-11, PP-02257, LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
A linha interpretativa defendida pela Defesa, portanto, já foi explicitamente rechaçada pelas orientações vinculantes do STJ e do STF.
Em conc lusão, não se constata patente e flagrante ilegalidade no acórdão impugnado pelo recurso especial e na decisão que não o admitiu, impondo-se a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.