DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2965428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5003702-59.2023.4.03.6104, assim ementado (fls.
- INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE NO SISCOMEX.
- ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N.º 37/99.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5003702-59.2023.4.03.6104, assim ementado (fls. 410-1411):
ADUANEIRO. APELAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE NO SISCOMEX. MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N.º 37/99. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.129.430 (Tema 389), fixou a orientação no sentido de que: o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 anterior (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. Posteriormente, a Lei n.º 10.833/2003, em seu artigo 76, §2º, definiu que os- intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior, estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira.
- Não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador, nota-se que o contrato social da empresa recorrida alberga atividades outras, além da agência marítima.
- Ausente comprovação da função desempenhada pela recorrida nas operações que deram ensejo às autuações, haja vista a pluralidade de serviços por ela ofertados e desempenhados, entre os quais, agente de cargas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade tributária.
- A notificação atende aos requisitos previstos nos artigos 10 e 11 do Decreto n.º 70.235/72 com a qualificação do sujeito passivo, o local, a data e a hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, bem como a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo e o número de matrícula.
- As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação no porto de destino, em contrariedade com a previsão do artigo 22, inciso II, alínea "d", inciso III, da IN RFB n.º 800/2007.
- O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 683 do Decreto n.º 6.759/09, não é aplicável em
[trecho intermediário suprimido]
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 405), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA ADUANEIRA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.