DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGYER DA SILVA MACEDO contra a decisão … — AREsp AREsp 2965442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGYER DA SILVA MACEDO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não depende de revolvimento fático-probatório.
- Aduz que o acórdão recorrido não está em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGYER DA SILVA MACEDO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não depende de revolvimento fático-probatório.
Aduz que o acórdão recorrido não está em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 157):
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA A NARCOTRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA MONETÁRIA APREENDIDA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO "DIRT(Y) MONEY". RECURSO A ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA SOB ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE VALOR DE ORIGEM LÍCITA PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No recurso especial, busca-se obter a modificação da decisão do Tribunal de origem, para restituição de quantia apreendida ao agravante.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.
Observa-se que, ao indeferir a restituição do bem apreendido, o Tribunal de Justiça assim fundamentou (fl. 81):
Inicialmente, esclareço que não é possível a restituição de coisa apreendida enquanto interessar ao processo, antes do trânsito em julgado; além disso, a restituição está condicionada à ausência de dúvida acerca do seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, segundo regramento dos artigos 118, 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal e 91, inc. II, do Código Penal.
No presente caso, pairam dúvidas sobre o legítimo proprietário do valor apreendido, bem como sobre a
[trecho intermediário suprimido]
específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.803.592/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Prevalecem, portanto, os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que inviável o revolvimento de fatos e provas e porque o julgado recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.