ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos, violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa do agravante.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo REGIMENTAL. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos, violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182, STJ.
4. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois o agravante tem a oportunidade de impugná-la por meio de agravo, submetendo a controvérsia ao órgão colegiado competente.
5. No caso concreto, o agravante não impugnou as questões relativas às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, nem demonstrou o dissídio jurisprudencial alegado, limitando-se a contestar o julgamento monocrático.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser impugnada por agravo para reexame colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, incisos III e IV; RISTJ, art. 21-E, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON JOSÉ CRUZ FARIAS contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (fls. 531-539).
O agravante sustenta, em síntese, ofensa ao princípio da colegialidade, aduzindo que a decisão monocrática cerceou seu direito de defesa ao não submeter o recurso
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o início do cu mprimento da pena em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.