DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ARAUÁ contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2965451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ARAUÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação monitória visando à cobrança de quantia decorrente de contrato de empreitada, cujo pedido foi julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de título executivo judicial .
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL À UTILIZAÇÃO DA VIA MONITORIA E, AINDA, DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ARAUÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação Cível n. 202400853210 .
Na origem, cuida-se de ação monitória visando à cobrança de quantia decorrente de contrato de empreitada, cujo pedido foi julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de título executivo judicial .
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 174-175):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL À UTILIZAÇÃO DA VIA MONITORIA E, AINDA, DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. CONTRATO DE EMPREITADA ACOMPANHADO DE ADITIVOS, ALÉM DE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA, NOTA FISCAL E BOLETIM DE MEDIÇÃO. PROVA SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITORIA, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA ATENDIDO. PARTE REQUERIDA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, CPC). DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A OBRA CONTRATADA FOI DEVIDAMENTE REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega que houve, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 58, 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Afirma, textualmente, que, "à exceção da cópia do contrato administrativo e das notas fiscais acostadas à proemial, não há prova da efetiva prestação do serviço, elemento essencial para substanciar a regular liquidação da despesa" (fl. 194).
Defende que não há incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e que a controvérsia é estritamente legal. Observa, de forma literal, que "o Recurso Especial interposto em nada tenta revolver matéria fática documental" e que "o que se almeja, a bem da verdade, é a revaloração da prova" (fl. 196).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso por violação direta aos arts. 58, 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 (fl. 198).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O apelo nobre teve o seguimento negado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 203-211)
Não foi apresentada contraminuta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 250-255, pugnando pelo "conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial".
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame
[trecho intermediário suprimido]
ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 182), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO -COM BASE EM CONTRATO, ADITIVOS, TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, NOTA FISCAL E BOLETIM DE MEDIÇÃO - DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E DA REALIZAÇÃO DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 58, 61, 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.