DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2965452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de ausência do depósito prévio do valor da multa (fls.
- 1.225-1.227), a parte afirma "o teor da petição dos persistentes aclaratórios revela a ausência de insurgência quanto à tese defendida e a inexistência de intuito protelatório, situação que reforça a necessidade de afastamento da multa" (fl.
- A Corte local aplicou a multa por embargos protelatórios do art.
- 982-988), de modo que, sem o seu prévio depósito, o recurso especial não pode ser admitido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de ausência do depósito prévio do valor da multa (fls. 1.221-1.222).
Nas razões deste recurso (fls. 1.225-1.227), a parte afirma "o teor da petição dos persistentes aclaratórios revela a ausência de insurgência quanto à tese defendida e a inexistência de intuito protelatório, situação que reforça a necessidade de afastamento da multa" (fl. 1.226).
Contraminuta apresentada às fls. 1.231-1.241.
É o relatório.
Decido.
A Corte local aplicou a multa por embargos protelatórios do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 982-988), de modo que, sem o seu prévio depósito, o recurso especial não pode ser admitido.
A Presidência do TJMG decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, além de requerer efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração manifestamente protelatórios configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, consoante precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS.
5. Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de plausibilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista a incidência clara do óbice processual
[trecho intermediário suprimido]
do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas.
3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo.
4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.614.694/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e interpôs o recurso especial com base nos arts, 330, II, e 485, VI, do CPC (fls. 1.029-1.039). Assim, não é admissível o recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.