DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2965487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA COMO COOBRIGADO DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE GERÊNCIA E VIOLAÇÕES AO ESTATUTO SOCIAL - ÔNUS NÃO ATENDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente à Súmula n.
- Tal entendimento, entretanto, não merece prosperar, por violar o entendimento já pacificado desta Corte no enunciado sumular nº 435, bem como por contrariar o disposto nos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA COMO COOBRIGADO DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE GERÊNCIA E VIOLAÇÕES AO ESTATUTO SOCIAL - ÔNUS NÃO ATENDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA COMO COOBRIGADO DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE GERÊNCIA E VIOLAÇÕES AO ESTATUTO SOCIAL - ÔNUS NÃO ATENDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente à Súmula n. 435 do STJ e aos arts. 134 e 135 do CTN, no que concerne à necessidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador, tendo em vista que a empresa executada não foi encontrada em seu endereço, bem como se encontra baixada por inaptidão perante da Receita Federal, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse contexto, temos que, conforme reconhecido pelo juízo, a recorrida não fora encontrada no endereço disponível, bem como que esta se encontra com o cadastro perante a receita federal baixado por inaptidão e, apesar disso, inacolheu o recurso.
Tal entendimento, entretanto, não merece prosperar, por violar o entendimento já pacificado desta Corte no enunciado sumular nº 435, bem como por contrariar o disposto nos arts. 134 e 135 do CTN.
..
Especificamente no que se refere ao responsável, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a ele, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação (CTN, art. 128).
..
Nesse contexto, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (CTN, art. 134, VII) e, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os sócios, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, art. 135, I e III).
Justamente interpretando tais dispositivos, este Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas hipóteses em que a empresa for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento a
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 2.001.762/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.