ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não foi admitido, porque não indicou com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme exigido para viabilizar o conhecimento do recurso.
4. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais e a falta de exposição de argumentos sobre a interpretação dada pelo acórdão impugnado atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o recurso especial quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 913/918, que, conhecendo o agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 926/929), a defesa insiste em suas teses recursais, impugnando, ainda, o óbice da Súmula n. 284 do STF reconhecido na decisão agravada, aduzindo, pois, o desacerto da decisão.
Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao
[trecho intermediário suprimido]
adequada o fundamento contido no acórdão recorrido que concluiu pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.
2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.