DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA à … — AREsp AREsp 2965499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
- AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO PELA RÉ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO PELA RÉ. COBRANÇA DE VALORES COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DOBRADA. ART. 8 DA LEI N. 10.209/2001. INVIABILIDADE. POSTULANTE QUE NÃO EVIDENCIOU A EXCLUSIVIDADE DO FRETE, TAMPOUCO O EFETIVO DISPÉNDIO DOS VALORES PERSEGUIDOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001; e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade da sociedade empresária embarcadora pelo pagamento antecipado de pedágios terrestres e a respectiva comprovação da antecipação, cujo descumprimento acarreta o pagamento em dobro do frete, trazendo a seguinte argumentação:
De início, ressalta-se que o art. 1º §1º da Lei nº 10.209/01 é taxativo ao advertir que o pagamento de pedágio é de RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR.
Logo, a comprovação da sua antecipação, nos termos da lei supracitada, igualmente será de sua responsabilidade:
..
Outrossim, a lei também é clara da responsabilidade do embarcador em realizar o adiantamento dos valores de vale-pedágio, não podendo integrar o pedágio ao valor do frete, conforme o seu art. 3º (fl. 308).
Confere-se que as decisões recorridas olvidam o verdadeiro sentido da Lei 10.209/01, bem como o respeito à hierarquia das normas. Isto é, a lei especial (Lei nº 10.209/01) deve predominar quando confrontada com a lei geral, in casu o art. 373, I do CPC.
Logo, a comprovação da antecipação do vale pedágio obrigatório incube ao embarcador, pois a matéria específica tutelada pela Lei nº 10.209/01, deve se preponderar à lei geral.
Veja-se Ilustres Ministros, o acórdão recorrido restou por trazer entendimento diverso do que previsto na letra do art. 3º da Lei nº 10.209/01, que dispõe expressamente que a obrigação legal é do embarcador, ora recorrido, de forma que é deste o dever de demonstrar o adiantamento dos valores relativos ao vale pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, tal como disposto no
[trecho intermediário suprimido]
20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.