DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ PINHEIRO DE MOURA … — MS MS 29655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ PINHEIRO DE MOURA JÚNIOR contra ato do COMANDANTE DA AERONÁUTICA, consubstanciado no ato de indeferimento de pedido de licença para tratar de interesses particulares.
- Noticia a parte impetrante que é servidor efetivo e ocupa o cargo de Técnico C&T da Aeronáutica, lotado na Seção de Tratamento de Dados do Centro de Lançamento de Alcântara/MA.
- Aduz que foi aberto processo seletivo da Aeronáutica para a prestação de serviço voluntário, em caráter temporário (para habilitação de Engenharia da Computaçã o na cidade de Alcântara), para o qual se inscreveu e no qual foi o único candidato aprovado para a vaga a ser preenchida naquela cidade.
- Desse modo, requereu ao Comandante Geral de Pessoal - COMGEP licença para tratar de interesses particulares, a fim de assumir o cargo temporário, mas teve o seu pedido de afastamento indeferido sem a devida motivação do ato administrativo.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14122, 10350, 10324
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ PINHEIRO DE MOURA JÚNIOR contra ato do COMANDANTE DA AERONÁUTICA, consubstanciado no ato de indeferimento de pedido de licença para tratar de interesses particulares.
Noticia a parte impetrante que é servidor efetivo e ocupa o cargo de Técnico C&T da Aeronáutica, lotado na Seção de Tratamento de Dados do Centro de Lançamento de Alcântara/MA.
Aduz que foi aberto processo seletivo da Aeronáutica para a prestação de serviço voluntário, em caráter temporário (para habilitação de Engenharia da Computaçã o na cidade de Alcântara), para o qual se inscreveu e no qual foi o único candidato aprovado para a vaga a ser preenchida naquela cidade.
Desse modo, requereu ao Comandante Geral de Pessoal - COMGEP licença para tratar de interesses particulares, a fim de assumir o cargo temporário, mas teve o seu pedido de afastamento indeferido sem a devida motivação do ato administrativo.
Ressalta que, tendo sido o único candidato aprovado para a área de Engenharia da Computação do processo seletivo para a cidade de Alcântara/MA, o indeferimento da licença, a fim de assumir a vaga supracitada, trará prejuízos para a Aeronáutica, que precisa do profissional de Engenharia da Computação naquela localidade.
Defende a licitude da cumulação de cargo efetivo em licença para tratar de interesses particulares com outro cargo temporário, pois não haverá cumulação de remuneração, bem como o direito de afastamento do servidor público para curso de formação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990.
A impetração mandamental ocorreu, inicialmente, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (e-STJ fls. 7/18). Às e-STJ fls. 162/163, o magistrado determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 162):
Desse modo, constata-se a inépcia da inicial, já que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, vício que, entretanto, é passível de correção nesta fase vestibular do processo, mediante emenda da inicial.
Nesses termos, intime-se o Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo esclarecer se, em verdade, pretende ordem para determinar ao Impetrado lhe conceda a licença para tratar de interesse particular (sem vencimento). Em sendo essa pretensão, e considerando que o pedido deve ser certo e determinado, nos moldes da legislação processual, deverá o Impetrante detalhar, ainda, o lapso temporal que pretende gozar da licença, sob pena de indeferimento da inicial.
A determinação foi atendida pelo impetrante (e-STJ fls. 179/189).
Às e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
da matéria, que se tornou definitiva na via administrativa.
Nesse contexto, a definitividade do ato que excluiu o impetrante do certame acarreta a perda superveniente do objeto dos pedidos subsequentes, quais sejam, (i) o reconhecimento do direito à acumulação do cargo efetivo com o cargo temporário e (ii) o deferimento da licença para tratar de interesses particulares, uma vez que ambos os pleitos pressupunham a permanência do impetrante no concurso e a consequente possibilidade de exercício do cargo temporário.
Por isso, diante da impossibilidade jurídica de apreciação do ato de exclusão e de seus efeitos, impõe-se reconhecer que os pedidos formulados pelo impetrante ficaram prejudicados, por perda de objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 34, XIX, do RISTJ, DENEGO a ordem.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.