DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2965501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
- O agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, invocando o princípio da dialeticidade e a prevalência da substância sobre a forma.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 520-521):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
2. O agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, invocando o princípio da dialeticidade e a prevalência da substância sobre a forma. Subsidiariamente, aborda questões de mérito relacionadas à ilegalidade da busca pessoal e à ilicitude das provas obtidas.
3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a aplicabilidade da Súmula 284/STF e acrescentando a incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial e se a análise da tese de nulidade por ilegalidade da busca pessoal e ilicitude das provas derivadas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação precisa e articulada dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alegações genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise do recurso especial.
7. Ainda que superado o óbice formal, a análise da tese de nulidade por ilegalidade da busca pessoal e ilicitude das provas derivadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.