DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCEITO IMOBILIARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2965504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCEITO IMOBILIARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
- DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 9596, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONCEITO IMOBILIARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA, FIXANDO O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NO TRÂNSITO EM JULGADO. A RÉ PLEITEIA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO, ENQUANTO A AUTORA REQUER A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE (I) A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL E (II) SE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. O ARTIGO 256, INC. II, DO CPC PERMITE A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU. NO CASO, VERIFICA-SE QUE A AUTORA TOMOU DIVERSAS MEDIDAS PARA OBTER O ENDEREÇO DA RÉ, JUSTIFICANDO A CITAÇÃO EDITALÍCIA. 3.1 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, NOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, A JURISPRUDÊNCIA FIXA O TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: É VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAI APÓS ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 256 do CPC, no que concerne à nulidade da citação por edital, tendo em vista constituir medida excepcional, sendo necessário o prévio exaurimento dos meios disponíveis para localização pessoal do demandado. No presente caso não foi esgotado todos os meios hábeis a promover a citação pessoal. Traz a seguinte argumentação:
O Juízo singular deferiu o pedido de citação por edital, sem esgotar todos os meios hábeis a promover a citação pessoal da Recorrente.
Inobstante os argumentos lançados pela curadora especial na Contestação de Evento 67 dos autos originários, sobreveio sentença que afastou a preliminar de nulidade de citação editalícia e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a parte
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.