DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO PASQUALOTTO contra decisão da Vice… — AREsp AREsp 2965514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO PASQUALOTTO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- O agravante foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capinzal/SC pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado em três oportunidades distintas, nos termos do art.
- Interposto recurso em sentido estrito, a 4ª Câmara Criminal do TJSC manteve integralmente a decisão de pronúncia (fls.
- 141-149), o agravante sustentou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 5555, 10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO PASQUALOTTO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O agravante foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capinzal/SC pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado em três oportunidades distintas, nos termos do art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, a 4ª Câmara Criminal do TJSC manteve integralmente a decisão de pronúncia (fls. 114-134).
No recurso especial inadmitido (fls. 141-149), o agravante sustentou violação aos arts. 14, II; 15; 20, § 1º, do Código Penal e aos arts. 415 e 419 do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese: (i) quanto ao primeiro fato, ausência de animus necandi (intenção de matar), configurando desistência voluntária; (ii) quanto ao segundo fato, legítima defesa putativa; (iii) quanto ao terceiro fato, inexistência de início de execução do crime.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, consignando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 166-167).
No presente agravo (fls. 174-181), o recorrente busca afastar os óbices apontados, alegando que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido.
Sustenta ainda que a Súmula n. 83, STJ não se aplicaria ao caso, pois a decisão de pronúncia exigiria padrão probatório intermediário, superior à mera fumaça da prática do delito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 217-225).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.
Passo, portanto, ao exame dos óbices apontados pela Presidência do Tribunal de origem.
No que tange à aplicação da Súmula n. 7, STJ, razão assiste à decisão agravada.
Com efeito, as teses defensiva s articuladas no recurso especial - desistência voluntária, legítima defesa putativa e inexistência de início de execução - demandam necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, assentou que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo as questões suscitadas pela defesa matéria
[trecho intermediário suprimido]
no depoimento prestado por policial que afirmou ter ouvido da vítima, que se encontrava hospitalizada e faleceu logo após, quem seriam os autores da tentativa de homicídio.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.373.963/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Por fim, registro que esta Corte vem adotando entendimento mais rigoroso quanto ao padrão probatório exigido para a pronúncia, afastando o uso indiscriminado do princípio in dubio pro societate para suprir deficiências probatórias.
Contudo, no caso em análise, o acórdão recorrido deixa claro que há elementos probatórios concretos - depoimentos de vítimas e testemunhas - que sustentam a decisão de pronúncia, não se tratando de mera presunção ou suposição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.