DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2965515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO FÍSICA E DE AVALIAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4854, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 661-663).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 495-496):
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SFI. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO FÍSICA E DE AVALIAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE DA TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE E INVALIDEZ E SEGURO FACULTATIVO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. POSSIBILIDADE DE PAGAR O IOF POR MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR A CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do STJ no R Esp 1578553/SP, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ressalvada a completa ausência de prestação do serviço ou valor excessivamente oneroso, a depender do caso concreto. Pondere-se, ainda, que a Cláusula 3. C do termo contratual juntado aos autos estabelece que os devedores poderiam, a seu critério, incluir o pagamento das tarifas no valor do financiamento (fls. 33), o que aparentemente fizeram, de sorte que os encargos incidirão normalmente sobre o valor emprestado para seu adimplemento.
2. Conforme decidido no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, é "lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais".
3. Segundo o STJ, "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (R Esp 1639320/SP, D Je 17/12/2018). Mesma interpretação deve ser adotada para o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), pois é inviável cercear a escolha do consumidor de optar por seguradora da sua preferência, ainda que a contratação de seguro por morte e invalidez seja obrigatória para obter o financiamento. Com mais razão, é irregular o seguro de danos físicos ao imóvel que, diante do seu caráter facultativo, o consumidor deveria ter a opção de não aderir.
4. Como as normas regulamentares do BACEN trazidas ao conhecimento deste Juízo limitam a previsão da taxa de administração aos financiamentos "no âmbito do SFH" (Res. nº 3.932/2010 e
[trecho intermediário suprimido]
recurso las treado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.