DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MARTINS CAPRIO e CAROLINA PELLEG… — AREsp AREsp 2965522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MARTINS CAPRIO e CAROLINA PELLEGRINI RODRIGUES CAPRIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação anulatória de execução extrajudicial c.c suspensão dos leilões.
- Validade da intimação por hora certa para purgar a mora.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 4846
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MARTINS CAPRIO e CAROLINA PELLEGRINI RODRIGUES CAPRIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 808, e-STJ):
Alienação fiduciária. Ação anulatória de execução extrajudicial c.c suspensão dos leilões. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Validade da intimação por hora certa para purgar a mora. Intimação para os leilões recebida pela portaria do condomínio que não enseja o reconhecimento de vício. Procedimento extrajudicial válido. Contrato firmado antes de 2017 que enseja a aplicação do Tema 26 deste E. Tribunal, com a pertinência da purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Honorários fixados conforme orientação do Tema 1076 do C. STJ. Decisão reformada em parte mínima. Verba honorária aumentada. Apelo parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 823, e-STJ.
Após o provimento do Aresp 2505040/SP, os autos retornaram à origem para novo julgamento, que restou assim ementado (e-STJ, fl. 1048):
Alienação fiduciária. Ação anulatória. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Parcial provimento. Oposição de embargos de declaração. Rejeição. Interposição de recurso especial pelos autores. Parcial provimento pelo C. STJ. Determinação de retorno dos autos a este E. TJSP, a fim de se pronunciar acerca da existência, ou não, de ciência inequívoca dos autores a respeito da data do leilão. Leilões que seriam realizados nas datas de 14.05.2020 e 26.05.2020. Exordial protocolada pelos autores em 08.05.2020 contendo as datas dos leilões. Prova inequívoca da ciência dos autores a respeito das datas de realização dos leilões. Ausência de justificativa para modificação do decisum previamente proferido por este E. TJSP. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial (fl. 1052-1082, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 39, II da Lei 9.514/97 e parágrafo único do art. 36 do Decreto Lei 70/66, defendendo, em síntese, a nulidade dos leilões realizados em razão da ausência de notificação pessoal dos devedores fiduciantes.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1176-1184, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1186-1188, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.