DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS FELICIANO DA SILVA, em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 2965524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS FELICIANO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
- 256/274), ao qual o Tribunal de origem negou provimento, concedendo a ordem de ofício para redimensionar as penas do réu para 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.311/312): APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS FELICIANO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 304, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 214/222).
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 233/240), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 241/242).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 256/274), ao qual o Tribunal de origem negou provimento, concedendo a ordem de ofício para redimensionar as penas do réu para 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.311/312):
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXIGÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU À ÉPOCA DO FATO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA A CONDENAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 4. DESPROVIMENTO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
1. O juiz só está obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. Hipótese afastada, no caso concreto, mediante a devida fundamentação, não se verificando cerceamento de defesa ou flagrante ilegalidade.
2. Restando a autoria e a materialidade comprovadas pelo acervo probatório, com apoio no acervo probatório dos autos, inclusive o exame pericial realizado que atestou a falsidade do documento, não há que se falar em ausência de prova mínima a embasar a condenação. Sentença que se mantém hígida por seus próprios fundamentos.
3. Readequação, de ofício, da pena, em razão da negativação de
[trecho intermediário suprimido]
a comprovar a idade do menor envolvido.
3. Inviável o acolhimento da tese defensiva de que "o auto de prisão em flagrante somente faz menção a data de nascimento da adolescente, não estando presente nos autos sequer o número de documento hábil (documento de identidade ou certidão de nascimento) a indicar que o mesmo foi consultado para o fim de afirmar a menoridade da adolescente", uma vez que tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
4. De mais a mais, para acolher tal tese, seria necessário incursão em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.078.061/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.