DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2965532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra sentença que condenou a ré a custear a realização do procedimento de embolização do aneurisma cerebral prescrito ao autor, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
- A apelante alega que a doença do autor é preexistente e não teria cobertura contratual por 24 meses.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 279-283):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra sentença que condenou a ré a custear a realização do procedimento de embolização do aneurisma cerebral prescrito ao autor, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que a doença do autor é preexistente e não teria cobertura contratual por 24 meses.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em: (i) se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico é válida, considerando a alegação de doença preexistente; e (ii) se a urgência do atendimento justifica a cobertura.
III. Razões de decidir. A negativa de cobertura é considerada abusiva, pois o aneurisma cerebral envolve risco de vida e requer atendimento imediato. A legislação (Lei nº 9.656/98) assegura a cobertura de urgência, independentemente do período de carência, desde que ultrapassadas as 24 horas iniciais. A ausência de ciência do autor sobre a necessidade de cirurgia no momento da contratação reforça a obrigatoriedade da cobertura. Honorários advocatícios mantidos. Patrono da parte que merece justa remuneração. Majoração em razão da fase recursal.
IV. Dispositivo e tese. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a condenação da ré ao custeio do procedimento.
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura em urgência é abusiva. 2. A condenação ao custeio do procedimento é mantida."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 11 da Lei 9.656/1998.
Sustenta que a Cobertura Parcial Temporária (CPT) é aplicável ao caso por se tratar de doença declarada como pré-existente na contratação, de modo que estariam suspensos, por até 24 meses, os procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à patologia, defendendo a legalidade da negativa e a observância do equilíbrio contratual e do mutualismo (fls. 391-399). Afirma que a decisão confundiu carência com CPT e que cláusulas limitativas amparadas na legislação setorial seriam válidas, postulando a revogação da tutela e a reforma do acórdão (fls. 399-400).
Contrarrazões às fls. 405-416, na qual a parte recorrida
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
Dessa forma, tendo em vista que não se trata da hipótese de incidência do CPT, mas sim de caso de urgência, a conclusão do acórdão - atinente à obrigatoriedade de cobertura - guarda congruência com a jurisprudência do STJ sobre o tema (REsp n. 1.992.247/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AREsp n. 2.953.117/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.