DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JACI PAES DE ALMEIDA contra d… — AREsp AREsp 2965542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JACI PAES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REEXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓS ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO C.
- Insurgência da embargante contra o Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia processual entre os anos de 2004 e 2009, decretando a extinção do processo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JACI PAES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓS ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO C. STJ. 1. Pretensão recursal. Insurgência da embargante contra o Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia processual entre os anos de 2004 e 2009, decretando a extinção do processo. Acórdão que rejeitou os embargos anulado após o provimento de Recurso Especial, em razão do reconhecimento de omissão quanto às teses do embargante. 2. Inexistência de preclusão. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo durante o trâmite processual. 3. Renúncia tácita à prescrição. Devedores formularam diversas propostas de acordo após a data em que a prescrição intercorrente teria ocorrido, demonstram reconhecimento da dívida e renúncia tácita à prescrição, conforme o art. 191 do CC/02. 4. Princípio do "venire contra factum proprium". A adoção de conduta contraditória pelos embargados ao alegar prescrição intercorrente após várias propostas de acordo fere a teoria dos atos próprios e o princípio da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do CC/02. Impositivo afastar a prescrição reconhecida, restabelecendo-se a execução de origem, e restaurando o improvimento do agravo de origem. 5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 272, §2º, e 842 do CPC; 206, §3º, e 210 do Código Civil, sustentando em síntese:
(a) Ausência de citação ou de intimação para participar do processo de execução, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa e implicando nulidade dos atos processuais; e
(b) A prescrição comum ou a decadência, na hipótese de ser considerada parte, diante da inércia da parte exequente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.324-2.331 (e-STJ), requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade de citação e intimação da parte recorrente, na qualidade de esposa da parte executada que teve bens em comum atingidos
[trecho intermediário suprimido]
tácita à prescrição da dívida."
Desse modo, observa-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 284/STF, por serem incompreensíveis as razões do recurso especial, porquanto, embora apontem sua condição de terceira responsável patrimonialmente, insistem em teses que são relativas ao executado (seu marido), quais sejam: de necessidade de sua citação/intimação para cobrança do débito; e de prescrição e/ou decadência pela ausência de sua participação na negociação da dívida.
Cumpre destacar, como visto, que foi afastada a eventual existência de prejuízo da parte ora recorrente, na qualidade de responsável patrimonial, com fundamento no debate travado em embargos de terceiro opostos após sua intimação para tanto, ocasião na qual foi amplamente discutido o alcance da execução sobre os bens comuns do casal.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.