DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 2965545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/9/2024.
- Ação: revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 14926, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/9/2024.
Concluso ao Gabinete em: 25/7/2025.
Ação: revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA 20% DA MÉDIA CONSIDERADO ABUSIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA. PRECEDENTE STJ. EFICÁCIA DA TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 676.608/RS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO. INVERSÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REFORMA DA SENTENÇAQUE LEVOU O RECORRIDO À SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDEVIDA CONFORME PRECEDENTES STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fl. 397)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual, exclusivamente com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Aduz, ainda, a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil em hipóteses como a dos autos.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUD ENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE S UCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser com provado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.