DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2965558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
- Ação: cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por Quitéria Maria da Silva e outros, em face de Braskem S/A, na qual requer a reparação por danos decorrentes de atividade de mineração que teria ocasionado afundamento do solo e perda de moradia.
- Decisão interlocutória: extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos agravantes, em razão de transação homologada judicialmente na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.
Ação: cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por Quitéria Maria da Silva e outros, em face de Braskem S/A, na qual requer a reparação por danos decorrentes de atividade de mineração que teria ocasionado afundamento do solo e perda de moradia.
Decisão interlocutória: extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos agravantes, em razão de transação homologada judicialmente na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Quitéria Maria da Silva e Rodrigo Vitor Silva de Almeida, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 200)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186 e 927 do CC, 421 e 424 do CC, 51, I, IV, e § 1º, do CDC, 22 do EOAB, 34, VIII, do EOAB, 85, § 14, do CPC, e 90, caput, e § 2º, do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a extinção do processo impede a análise autônoma da compensação por danos morais não abrangida pela transação coletiva. Aduz que a cláusula de renúncia geral constante do acordo é nula por ofender a função social do contrato e o equilíbrio das obrigações, configurando desvantagem exagerada ao aderente.
Argumenta que, por se tratar de relação equiparada de consumo, incide a nulidade de cláusula abusiva que implique renúncia de direitos.
Assevera que foram desrespeitados contratos de honorários, devendo ser assegurada a retenção de percentual sobre o valor da causa ou do acordo, à luz da natureza alimentar dos honorários e da disciplina legal de despesas na transação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do pedido de sobrestamento do feito
A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito, sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.
O pedido formulado não encontra guarida, já que a requerente não se desincumbiu, sequer, de trazer aos autos cópia da inicial da ação civil pública ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.
5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.