ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE REMOVEU A INVENTARIANTE E NOMEOU HERDEIRA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMOVEU A INVENTARIANTE E NOMEOU HERDEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 281 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, acolhera preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau que havia removido a inventariante e nomeado a ora recorrente. No recurso especial, sustenta-se violação aos arts. 281 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou nem definiu os efeitos da nulidade declarada, conforme exige o art. 281 do CPC.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos relevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar se há prequestionamento, ainda que ficto, da tese relativa aos efeitos da nulidade previstos no art. 281 do CPC, apto a permitir seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
Dessa forma, a ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas ao artigo 281 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado - conforme já destacado na fundamentação supra - obstam o conhecimento do recurso especial devido a falta de prequestionamento.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Prejudicado o pedido efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.