DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2965576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica em contrato de empréstimo consignado, em virtude da não contratação do serviço, consiste na averiguação da manifestação de vontade, a qual insere-se no plano de existência do negócio jurídico.
- Não há falar em nulidade do instrumento quando o objeto da ação não corresponder à revisão das clausulas contratuais ou aos demais defeitos do negócio jurídico, esses previstos no Código Civil.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 881):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO. PLANO DE EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DO PACTO FIRMADO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica em contrato de empréstimo consignado, em virtude da não contratação do serviço, consiste na averiguação da manifestação de vontade, a qual insere-se no plano de existência do negócio jurídico. Não há falar em nulidade do instrumento quando o objeto da ação não corresponder à revisão das clausulas contratuais ou aos demais defeitos do negócio jurídico, esses previstos no Código Civil.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC ". (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo).
O termo inicial para aferição do prazo prescricional em ação que vise a restituição de valor deduzido de benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido.
Celebrado empréstimo consignado por pessoa capaz, com objeto e motivo lícitos, na forma permitida pelo ordenamento jurídico, não há falar em nulidade do negócio firmado, nos termos do art. 166 do Código Civil. Não reconhecida a nulidade do negócio jurídico, não há dano a ser indenizado, seja de natureza moral ou material, pois inexistente violação de direito que ampare o pedido (arts. 186 e 927 do CC) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quando o acolhimento do recurso interposto pela parte ré resultar na reforma da sentença e na improcedência dos pedidos iniciais, ocorre a perda do objeto do recurso da autora.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 355, I, 369, 370, 429, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, VIII, 39, III, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a nulidade do acórdão por cerceamento ao direito de
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.