DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por CLARO S.A — AREsp AREsp 2965591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por CLARO S.A. e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora Agravantes, no qual postularam a concessão da ordem para que lhes fosse assegurado o direito de "apurarem créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável" (fl.
- O Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição denegou a segurança (fls.
- Em decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo das Impetrantes (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945, 10873, 10874, 6039, 6035, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por CLARO S.A. e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n. 5021552-41.2023.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora Agravantes, no qual postularam a concessão da ordem para que lhes fosse assegurado o direito de "apurarem créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável" (fl. 22).
O Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição denegou a segurança (fls. 262-268).
Em decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo das Impetrantes (fls. 348-3556). O referido decisum foi mantido pelo Colegiado regional, em acórdão assim resumido (fl. 451):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. IN RFB 2121/2022. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável. Subsidiariamente, pleiteia-se, ao menos, não sejam realizados, no período de 90 (noventa) dias após a publicação da IN RFB 2.121/2022, quaisquer atos tendente a impedir a apropriação de créditos de não cumulatividade de PIS/COFINS sobre o valor do IPI não recuperável.
2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756), entendeu que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
3. Ao analisar os dispositivos legais, constata-se que o valor do IPI destacado na nota não integra o faturamento do fornecedor para fins de incidência do PIS e da COFINS, uma vez que não compõe a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 22, III e 23, III, do Decreto nº 4.524/2002.
4. Ausência de violação ao princípio da legalidade ou às regras da não-cumulatividade, pois, conforme se observa da legislação de regência, o IPI não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS e, portanto, não gera direito a crédito (art. 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03).
5. A anterioridade nonagesimal se aplica na hipótese de lei que institua ou majore tributos. No âmbito de sua competência (art. 1º, III, da Portaria RFB nº 284/2020), a
[trecho intermediário suprimido]
Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/8/2025; AREsp n. 2.917.351, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/8/2025 e REsp n. 2.198.302, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/8/2025.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo em Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.