DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL MARQUES SOUSA à decisão de fls — AREsp AREsp 2965596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL MARQUES SOUSA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante "tendo em vista que o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação foi disponibilizado no D Je em 24/09/2024 (terça-feira), sendo considerado publicado em 25/09/2024 (quarta-feira).
- Assim, o prazo para interposição do Recurso Especial se iniciou em 26/09/2024 (quinta-feira), encerrando no décimo quinto dial útil, qual seja: 16/10/2024 (quarta-feira)" (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL MARQUES SOUSA à decisão de fls. 333/362 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante "tendo em vista que o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação foi disponibilizado no D Je em 24/09/2024 (terça-feira), sendo considerado publicado em 25/09/2024 (quarta-feira). Assim, o prazo para interposição do Recurso Especial se iniciou em 26/09/2024 (quinta-feira), encerrando no décimo quinto dial útil, qual seja: 16/10/2024 (quarta-feira)" (fl. 338).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.09.2024, sendo o Recurso Especial interposto tempestivamente em 16.10.2024.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.