DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELDER GOMES EVANGELISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2965607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOELDER GOMES EVANGELISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5006904-4.2023.8.08.0000, devido ao óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a matéria devolvida foi prequestionada, de forma expressa nas razões do recurso especial e em memoriais apresentados pela defesa.
- Aduz, ainda, tratar-se de questão de ordem pública a aponta nulidade do acórdão por contrariedade ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOELDER GOMES EVANGELISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5006904-4.2023.8.08.0000, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.375-4.381).
A parte agravante sustenta em suas razões que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a matéria devolvida foi prequestionada, de forma expressa nas razões do recurso especial e em memoriais apresentados pela defesa. Aduz, ainda, tratar-se de questão de ordem pública a aponta nulidade do acórdão por contrariedade ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que a matéria devolvida é estritamente jurídica, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que a condenação da agravante, pelo Tribunal do Júri, esteve pautada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitiva, não tendo sido confirmada na fase processual.
Afirma que a condenação está consubstanciada exclusivamente em confissão de corréu na fase inquisitiva, mas que foi retratada em juízo.
Conclui que o acórdão do Tribunal de origem contraria o disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal porque confirmou sentença proferida em manifesta contrariedade às provas dos autos.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena para que seja fixada a pena-base no mínimo legal ou aplicado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial.
Requer, ainda, na segunda fase da dosimetria (fl. 4.478): "a) o reconhecimento da impossibilidade de utilização da qualificadora como agravante genérica; b) a impossibilidade de considerar circunstâncias agravantes não sustentadas como tal em plenário".
Pede o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso subjacente.
Contrarrazões às fls. 4.488-4.491.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer cuja ementa é a seguinte (fl. 4.522):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.