ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687., 00899.07673.07676.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DE FORMA EXPRESSA E MOTIVADA DECLINOU OS FUNDAMENTOS NOS QUAIS APOIOU SUAS CONCLUSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem c omo corrigir erro material.
2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOISA NUNES GONÇALVES e outros (e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 1.723, 1.829 DO CC, 405 DO CPC E 3º E 71 DA LEI Nº 10.741/2003. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 617 DO CPC QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. O acórdão recorrido entendeu que enquanto não comprovada a convivência more uxória ao tempo do óbito, a recorrente não é herdeira e, portanto, não pode ser inventariante. Rever esse entendimento na via eleita, é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 321/322).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que manteve decisão monocrática, na qual foram aplicados o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ .
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.838.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - sem destaque no original)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Advirto que a reiteração de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.