DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Sebastião contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2965613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Sebastião contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 208): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARAFINS DE MORADIA.
Resultado indicado
A ausência de processo administrativo prévio torna o ato administrativo nulo e desprovido de efeitos jurídicos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Sebastião contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 208):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA E AUTOEXECUTORIEDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARAFINS DE MORADIA. I. Caso em exame: Ação de interdito proibitório ajuizada contra o Município para impedir a demolição de imóvel utilizado como residência pelos autores há mais de 38 anos, sem prévia instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão: A controvérsia envolve a validade de ato administrativo de demolição, fundado no poder de polícia e no princípio da autoexecutoriedade, sem prévia autorização judicial ou observância do devido processo legal. Discute-se ainda a possibilidade de concessão especial de uso para fins de moradia (CUEM) nos termos da MP 2.220/01. III. Razões de decidir: Embora o poder de polícia e a autoexecutoriedade sejam instrumentos legítimos da Administração Pública, sua aplicação deve ser restrita a casos de urgência ou desforço imediato, previstos em lei. A demolição de imóvel habitado há mais de 38 anos sem prévia instauração de processo administrativo viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de processo administrativo prévio torna o ato administrativo nulo e desprovido de efeitos jurídicos. Ademais, a situação dos autos preenche os requisitos para concessão especial de uso para fins de moradia (CUEM), devendo ser reconhecido o direito dos autores à permanência no imóvel até eventual reassentamento, conforme a MP 2.220/01. IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a suspensão da ordem de demolição voluntária do imóvel até a instauração do devido processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Determina-se ainda que o Município se abstenha de adotar qualquer medida forçada de desocupação sem prévia ordem judicial, salvo em casos de urgência. Condenação da Municipalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 78 do CTN; 141, 371 e 492 do CPC; 1º e 6º da Medida Provisória n.
[trecho intermediário suprimido]
seria uma exigência desproporcional para parte hipossuficiente. Ademais, por se tratar de fato negativo, deve-se reconhecer a inversão do ônus dessa prova, que, aliás, sequer foi cogitada pela Municipalidade.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravada preenche ou não os requisitos para a obtenção da concessão especial de uso do imóvel para fins de moradia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.