DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2965620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Ação de Cobrança.
- Alegação de nulidade da citação e ausência de comprovação do fornecimento do serviço.
- Citação editalícia que atendeu aos ditames legais.
- Contrato formalizado e notas fiscais acostados à inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Ação de Cobrança. Prestação de serviços de internet. Revelia da ré. Notas fiscais. Sentença de procedência. Irresignação da demanda. Alegação de nulidade da citação e ausência de comprovação do fornecimento do serviço. Citação editalícia que atendeu aos ditames legais. Ausência de nulidade. Contrato formalizado e notas fiscais acostados à inicial. A nota fiscal pode constituir prova hábil da existência da dívida, desde que associada a outros elementos, como o contrato assinado pela parte. Parte ré que não trouxe qualquer elemento que refutasse as alegações autorais. Sentença mantida. Desprovimento do Apelo.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a nulidade da citação por edital, pois não teriam sido esgotadas os meios para a sua localização, bem como a nulidade da decisão que decretou a revelia.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não terem sido esgotados os meios para encontrá-la a fim de se promover sua citação. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 793, grifei):
Conforme se verifica nos autos, foram feitas diversas tentativas frustradas de localização da empresa ré (todas resumidas na petição do indexador 651), ao longo de mais de dez anos, (Infojud - indexador 314, 368; Renajud - indexador 369), cujos endereços informados foram diligenciados, restando infrutíferas as tentativas, conforme certidões dos oficiais de justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1971968 - DF, reconheceu a validade da citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, a Corte Especial negou provimento a recurso que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.
Deste modo, não há que se falar em nulidade do ato citatório, ante a possibilidade de citação por edital do réu em local ignorado ou incerto após infrutíferas as tentativas de sua localização, nos termos do parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.