DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO contra dec… — AREsp AREsp 2965624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
- 83 do STJ), que seria necessário reexame de matéria fático-probatória (Súmula n.
- 7 do STJ), que há deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), que seria necessário reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), que há deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF) e, por fim, pela impossibilidade de recurso especial baseado em dissídio com julgados do mesmo tribunal (Súmula n. 13 do STJ).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido. Sustenta que a Presidência do TJDFT equivocou-se ao afirmar uniformidade de entendimento, pois existem precedentes do STJ que afastam a validade de busca domiciliar sem mandado em casos análogos.
Alega que o recurso especial não pretende revolver provas, mas examinar interpretação legal sobre uso de prova ilícita, matéria de direito puro. Afirma que houve realização de cotejo analítico no recurso, indicando trechos e ementas dos julgados paradigmas.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, argumentando que a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem demonstração concreta de situação de flagrante delito viola o entendimento firmado no Tema 280 do STF.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando ausência de impugnação eficaz aos fundamentos da decisão agravada e correta aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 13 do STJ.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) falha construtiva do recurso especial pela ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF); (iv) impossibilidade de recurso especial baseado em dissídio com julgados do mesmo tribunal (Súmula n. 13 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.